Imobiliário · Administradoras de locação

Sua equipe administra mais contratos, e o mês fecha no dia.

O contrato entra certo e segue certo até o fim: o valor sobe na hora combinada, o dinheiro do proprietário sai no dia e o atraso aparece cedo, com o que já foi cobrado registrado. O fechamento do ano vira conferência.

Da carteira de hoje ao mês que fecha no dia

Três frentes, e o que cada uma devolve à sua carteira antes do próximo fechamento.

O que muda na sua carteiraOnde isso é construído
O aluguel sobe na data e pelo índice que cada contrato combinou, a cobrança sai no dia certo e o proprietário recebe com cada linha explicada.Reajuste, boleto e repasse ao proprietário
O contrato nasce com a garantia válida e o vencimento compatível com ela, e o atraso aparece cedo, com cada cobrança registrada.Garantia locatícia e régua de inadimplência
O que alimenta a declaração anual e o informe do proprietário fica registrado mês a mês, e fevereiro vira conferência.Dimob e informe de rendimentos

Vistoria de entrada e saída e análise do locatário entram como escopo do mesmo projeto; o boleto continua saindo pelo banco ou pela instituição de pagamento que você já usa.

Onde a sua carteira passa a render

Você continua com o sistema de locação que já usa. O que a gente constrói vive em volta dele: o reajuste que nasce com a periodicidade e o índice do próprio contrato, o vencimento que a garantia daquele contrato permite e o repasse saindo na data que o seu contrato de administração combinou, provado item a item.

O contrato entra firme na assinatura, com uma garantia válida, e o atraso aparece cedo, com cada tentativa de cobrança registrada, em vez de ser descoberto no fechamento.

No fim do ano, o que entrou, o que foi retido e o que foi repassado já está registrado mês a mês, por imóvel e por contrato: o informe do proprietário e a declaração anual saem do mesmo lançamento, e fevereiro vira conferência.

A carteira em que este projeto rende mais

  • Você já roda um sistema de locação e quer o que fecha o mês: o valor certo, a data certa e o extrato que o proprietário entende sozinho.
  • A conferência manual começou a decidir o expediente da sua equipe, e você quer que ela pare de decidir.
  • A sua carteira tem contratos de safras diferentes, e você quer cada um reajustando pela regra que vale para ele, sem ninguém conferir contrato a contrato.
  • Você quer chegar ao fechamento do ano com o registro do ano inteiro pronto, mês a mês, em vez de reconstruído em fevereiro.

O que a sua carteira passa a suportar

A sua carteira cresce, e o expediente da sua equipe não.

Mês, contrato e ano. O mês entra primeiro: é ele que devolve horas à sua equipe antes do próximo fechamento.

  • O mês fecha com o extrato batendo

    O valor sobe na hora combinada, a cobrança sai no dia permitido e o proprietário recebe com cada linha explicada. Menos ligação para saber o básico.

  • O contrato nasce firme e o atraso aparece cedo

    A garantia entra válida na assinatura, e cada tentativa de cobrança fica registrada. A inadimplência deixa de ser descoberta no fechamento.

  • O fechamento do ano vira conferência

    O que alimenta o informe do proprietário é registrado mês a mês, e a divergência aparece em março. Ninguém passa fevereiro remontando planilha.

  • A conferência manual deixa de decidir o expediente

    Vale para a carteira em que a sua equipe já gasta dias do mês conferindo na mão, seja qual for o número de contratos. Cada pessoa passa a acompanhar mais contratos sem conferir um a um.

Dúvidas

Dúvidas de quem vai contratar

Por onde começa?+

Pelo mês: é o fechamento que devolve horas à sua equipe antes de qualquer outra frente. O reajuste, o vencimento e o repasse entram primeiro, ao lado do sistema que você já usa. A garantia e o fechamento do ano entram em cima do que a primeira frente já registrou.

Como o dinheiro sai e chega no lugar certo?+

Pelo banco ou pela instituição de pagamento que você já contratou. O sistema faz cada valor chegar lá certo: o aluguel com o reajuste e os encargos daquele contrato, o vencimento que a garantia daquele contrato permite, a remessa enviada, o retorno conciliado e o que foi retido e repassado registrado linha a linha. O proprietário recebe um extrato que entende sozinho, e a sua equipe para de conferir banco contra planilha.

Como eu chego em fevereiro com a declaração pronta?+

Com o ano inteiro já registrado mês a mês: cada pagamento, cada repasse e cada retenção ficam gravados no dia em que acontecem, no formato que a entrega anual pede. Em fevereiro a sua equipe confere e transmite, em vez de reconstruir doze meses.

O sistema de locação que eu já uso continua?+

Continua, e é vantagem: quem já tem cadastro de imóvel, contrato e cobrança rodando começa com a carteira inteira já digital. O que construímos é o que fecha o mês em volta dele: o reajuste nascendo com a periodicidade e o índice do próprio contrato, o vencimento compatível com a garantia daquele contrato e o repasse saindo na data combinada, provado item a item. Lemos o que o seu sistema já mostra e devolvemos o resultado para ele.

Cada administradora cobra e presta contas do seu jeito. O sistema respeita o meu?+

Respeita, separando por escrito o que é lei, o que é cláusula do contrato e o que é hábito seu. O que a lei manda, como a periodicidade anual do reajuste e a garantia única por contrato, o sistema bloqueia. O que é cláusula, como o índice, a taxa e o prazo de repasse, vira campo, com histórico de quem alterou. O que é hábito, como a ordem da cobrança e o formato do extrato, vira parâmetro que você muda sem chamar desenvolvedor.

Os dados e o histórico ficam comigo?+

Ficam, e isso entra por escrito antes de começar: onde o dado mora, em que formato ele sai e o que acontece no encerramento. Numa carteira de locação isso pesa mais do que em outros lugares: o extrato de repasse que o proprietário pede anos depois continua acessível pela sua equipe.

Vale para o tamanho da minha carteira?+

Vale. O que dimensiona o projeto são duas medidas que você já tem: quantos contratos cada pessoa da sua equipe acompanha hoje sem conferir na mão, e quantos dias do mês ela gasta fechando o mês anterior. Da primeira medida sai a ordem de entrada; da segunda, o tamanho do ganho.

Fontes

  1. 1.Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 — Lei do Inquilinato, Presidência da República — Casa Civil · 1991 · vigente · consultada em 15/08/2026 · Livre convenção do aluguel, vedadas a estipulação em moeda estrangeira, a vinculação à variação cambial e a vinculação ao salário mínimo (art. 17); fixação de novo valor e inserção ou modificação de cláusula de reajuste por acordo das partes (art. 18); revisão judicial do aluguel após três anos (art. 19); vedação de exigir pagamento antecipado do aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e a locação para temporada (art. 20); dever do locador de fornecer recibo discriminado das importâncias pagas, vedada a quitação genérica (art. 22, VI); taxas de administração imobiliária e de intermediação, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador, como obrigação do LOCADOR, sem a ressalva de disposição em contrário que o inciso VIII traz (art. 22, VII); exibição ao locatário dos comprovantes das parcelas exigidas (art. 22, IX); pagamento do aluguel e encargos no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido (art. 23, I); restituição do imóvel no estado em que foi recebido, salvo deterioração por uso normal (art. 23, III); cobrança dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio junto com o aluguel do mês a que se refiram (art. 25); rol de quatro modalidades de garantia e vedação de mais de uma no mesmo contrato, sob pena de nulidade (art. 37, caput e parágrafo único); caução em dinheiro limitada a três meses de aluguel, depositada em caderneta de poupança e com todas as vantagens dela decorrentes revertendo ao locatário no levantamento (art. 38, § 2º); locação não garantida com aluguel e encargos exigíveis até o sexto dia útil do mês vincendo (art. 42); contravenção penal de exigir mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato (art. 43, II) e de cobrar antecipadamente o aluguel fora das hipóteses do art. 42 e da temporada (art. 43, III), punida com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário. Conferida a marcação de tachado do texto do Planalto em 15/08/2026: nenhum dos dispositivos citados aqui está riscado
  2. 2.Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, Presidência da República — Casa Civil · 2001 · vigente · consultada em 15/08/2026 · Art. 2º, § 1º: é nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano. É esta a norma da periodicidade mínima anual do reajuste do aluguel, não a Lei do Inquilinato
  3. 3.Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil, Presidência da República — Casa Civil · 2002 · vigente · com as alterações da Lei nº 14.905/2024; consultado em 15/08/2026 · Art. 389 e parágrafo único: consequências do INADIMPLEMENTO (o caput começa com "Não cumprida a obrigação") e aplicação da variação do IPCA/IBGE como atualização monetária quando o índice não foi convencionado nem previsto em lei específica; art. 406, caput e §§ 1º e 3º: taxa legal dos juros não convencionados, correspondente à Selic deduzido o índice de atualização monetária, com resultado negativo considerado igual a zero; art. 668: o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja; art. 669: não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que tenha granjeado ao constituinte; art. 670: juros devidos pelo mandatário desde o momento em que abusou das somas que devia entregar
  4. 4.Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024 — atualização monetária e taxa legal de juros, Presidência da República — Casa Civil · 2024 · vigente · consultada em 15/08/2026 · Norma que deu ao art. 389 do Código Civil o parágrafo único do IPCA supletivo e ao art. 406 a taxa legal. Os dois dispositivos ficam no capítulo do inadimplemento das obrigações: alcançam dívida não paga, não o reajuste contratual do aluguel em dia. Art. 5º: a lei produziu efeitos na data da publicação (DOU de 1º/07/2024) apenas quanto à parte que incluiu o § 2º no art. 406, e 60 dias depois quanto aos demais dispositivos. Ou seja, o IPCA supletivo e a taxa legal valem desde 30/08/2024, e não desde a publicação
  5. 5.Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, Conselho Monetário Nacional — Banco Central do Brasil · 2024 · vigente · consultada em 15/08/2026 · Arts. 2º, III, e 5º: metodologia da taxa legal do art. 406 do Código Civil. A taxa mensal é apurada a partir do Fator Selic sobre o Fator IPCA, com piso zero quando o resultado é negativo, e o índice deduzido é construído com a variação do IPCA-15 do mês anterior ao de referência, não com o IPCA cheio. Art. 2º, § 1º: expressão mensal com seis casas decimais; art. 6º: juros simples e pro rata; art. 8º: divulgação pelo Banco Central, com a taxa mudando a cada mês, motivo pelo qual esta página descreve a fórmula e não crava o valor corrente
  6. 6.Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, Presidência da República — Casa Civil · 1994 · vigente em parte · arts. 3º e 4º revogados pelas Leis nº 9.430/1996 e nº 9.532/1997; consultada em 15/08/2026 · Art. 1º: obrigatoriedade de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, alcançando o recebimento de rendimentos da locação de bens móveis e imóveis. A multa de trezentos por cento dos arts. 3º e 4º NÃO está em vigor
  7. 7.Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 — Regulamento do Imposto sobre a Renda, Presidência da República — Casa Civil · 2018 · vigente · consultado em 15/08/2026 · Art. 43, literal: "Será obrigatória a emissão de recibo ou de documento equivalente pelo locador ou pelo administrador do bem, quando do recebimento de rendimentos da locação de bens móveis ou imóveis". A obrigação está nominalmente sobre o administrador, e não só sobre o proprietário; base legal indicada pelo próprio regulamento: Lei nº 8.846/1994, art. 1º. Arts. 42 e 689: não integram o rendimento bruto do aluguel os impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem, o aluguel do imóvel sublocado, as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento (onde entra a taxa de administração) e as despesas de condomínio, o que dá consequência fiscal direta à separação de linhas do extrato do proprietário. Art. 22, III: os administradores de bens de terceiros respondem pelo imposto sobre a renda devido por estes nos atos em que intervierem, na impossibilidade de exigi-lo do contribuinte. Conferida a marcação de tachado em 15/08/2026: os únicos trechos riscados do documento tratam de programa de alimentação do trabalhador
  8. 8.Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010 — DIMOB, na redação da IN RFB nº 2.218, de 17 de setembro de 2024, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil · 2010 · vigente · art. 4º na redação da IN RFB nº 2.218/2024 · consultada em 15/08/2026 · Obrigadas as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializam imóveis que construíram, lotearam ou incorporaram (art. 1º, I), que intermediam aquisição, alienação ou aluguel (II), que realizam sublocação (III) e as constituídas para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (IV); desobrigado quem não realizou operação imobiliária no ano-calendário (art. 1º, § 3º); situação especial de extinção, fusão, incorporação e cisão total até o último dia útil do mês subsequente ao evento (art. 1º, § 2º); declaração apresentada pelo estabelecimento matriz, informando os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que a operação foi contratada (art. 2º, caput e II); entrega até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, pelo Receitanet, com assinatura digital por certificado obrigatória, exceto para optantes do Simples Nacional (art. 3º e § 1º); multas do art. 4º, I a III e parágrafo único, que reproduzem o art. 57 da MP nº 2.158-35/2001 (os R$ 5.000,00 por mês e os 5% sobre as transações são a redação ANTERIOR do art. 4º e não estão em vigor); art. 5º: omissão de informações ou prestação de informações falsas configura a hipótese de crime contra a ordem tributária do art. 2º da Lei nº 8.137/1990. O art. 6º aprovou o programa gerador na versão 2.3 e não existe leiaute da declaração aprovado por norma: a descrição do arquivo de importação vive no menu Ajuda do programa distribuído pela Receita
  9. 9.Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 57 — penalidades por descumprimento de obrigação acessória, Presidência da República — Casa Civil · 2001 · vigente · art. 57 na redação da Lei nº 12.873/2013 · consultada em 15/08/2026 · É a norma que cria a multa que o art. 4º da IN da DIMOB apenas reproduz. Inciso I, alínea "a": R$ 500,00 por mês-calendário ou fração na apresentação extemporânea, para a pessoa jurídica em início de atividade ou que seja imune ou isenta ou que, na última declaração apresentada, tenha apurado lucro presumido ou optado pelo Simples Nacional (redação mais larga do que a que o art. 4º, I, "a" da IN transcreve, e é esta que a própria Receita publica no quadro de multas da DIMOB); alínea "b": R$ 1.500,00 para as demais; inciso II: R$ 500,00 por mês-calendário ou fração pelo não cumprimento de intimação; inciso III: 3% do valor das transações comerciais ou operações financeiras, não inferior a R$ 100,00, para informação omitida, inexata ou incompleta; § 1º: redução de 70% dos valores e do percentual dos incisos II e III para optante do Simples Nacional; § 3º: redução à metade da multa do inciso I quando a obrigação acessória é cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. Conferida a marcação de tachado do texto compilado em 15/08/2026: os trechos riscados são incisos inteiros das redações de 2001 e de 2012
  10. 10.Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024, Banco Central do Brasil · 2024 · vigente desde 03/02/2025 (art. 26) · consultada em 15/08/2026 · Art. 2º: só participam do arranjo de pagamento do boleto instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (o que exclui fornecedor de software da posição de emissor); art. 3º, I, "a": beneficiário é o credor original ou titular do direito cuja obrigação é objeto de cobrança; art. 3º, II, e art. 14: figura do terceiro habilitador, pessoa jurídica que contrata com instituição emissora para habilitar beneficiários; art. 7º: informações mínimas do boleto, entre elas nome e CPF/CNPJ do pagador e nome, endereço e CPF/CNPJ do beneficiário; art. 22, I e III: o momento do crédito na conta do beneficiário decorre do contrato com a instituição emissora (o Banco Central não fixa D+); art. 25: revoga as Circulares nº 3.598/2012, nº 3.656/2013 e nº 3.956/2019, ainda citadas como base do boleto por boa parte do conteúdo do setor
  11. 11.Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — LGPD, Presidência da República — Casa Civil · 2018 · vigente · art. 20 na redação da Lei nº 13.853/2019 · consultada em 15/08/2026 · Art. 20, caput, na redação vigente: direito do titular de solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado que afetem seus interesses, incluídas as destinadas a definir perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito; § 1º: dever do controlador de fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas sobre os critérios e procedimentos utilizados. Conferida a marcação de tachado em 15/08/2026: a expressão "por pessoa natural" consta apenas da redação original, riscada, e o § 3º que reintroduziria a revisão humana foi vetado. A lei exige critério explicável e revisão, não necessariamente um humano na malha. Art. 7º, V e X: bases legais de execução do contrato e de proteção do crédito, que dispensam consentimento

A sua operação já funciona. Ela pode funcionar sozinha.

Você conhece o seu negócio melhor que ninguém. Construir o sistema em volta disso é conosco.